Grupo de Representativos 046
Anulação de multa do PROCON em razão do princípio da duração razoável do processo.
Questão Jurídica: É possível a extinção das multas aplicadas pelo PROCON em processos administrativos em razão do decurso de mais de 5 anos entre a paralisação e a conclusão do processo administrativo decorrente da inércia do impulso oficial, em conformidade à legislação infraconstitucional e ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
Observações do NUGEP: SEI!TJPR Nº 0139973-54.2024.8.16.6000
Decisões de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: REsp nº 0056029-15.2024.8.16.0000 e RE nº 0056028-30.2024.8.16.0000
Suspensão: "Forte no artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, mantenho a determinação de suspensão já expedida nos autos do IRDR nº 29 TJPR, no sentido de suspender todos os processos e recursos, individuais e coletivos, que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento. Tal suspensão deverá perdurar até que o Ministro encarregado da análise da proposta de afetação delibere a seu respeito, ficando desde já ressalvado o direito das partes de promover a distinção do seu caso daqueles a serem julgados pela Superior Instância."
Referência: Os Recursos Especial e Extraordinário que compõem o presente GR 46 foram interpostos em face do acórdão que julgou o IRDR nº 29 TJPR.
Obs.: assunto semelhante está sendo tratado no Tema nº 1.294 STJ, afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos em 18/11/2024, devendo ser observada eventual suspensão nele determinada.
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Grupo de Representativos 045
Promoção por merecimento dos servidores do Poder Executivo Estadual - lapso temporal mínimo para a habilitação no processo de promoção e data da produção de efeitos funcionais e financeiros.
Questão Jurídica: (i) o lapso temporal mínimo necessário à habilitação no processo de promoção por merecimento é de 10 (dez) ou 20 (vinte) anos (conforme a classe em que o servidor está enquadrado), nos termos do artigo 4º, inciso II, §§ 3º a 6º do Decreto Estadual nº 3.739/2008 c/c artigo 10, inciso V e § único da Lei Estadual nº 13.666/2002; (ii) a promoção por merecimento passa a surtir seus efeitos funcionais e financeiros a partir da data de publicação do ato concessivo, nos termos do artigo 40 da Lei Estadual nº 13.666/2002, momento em que estará perfectibilizada a decisão administrativa de aferição do preenchimento de todos os requisitos legais necessários.
Observações do NUGEP: SEI!TJPR Nº 0061630-44.2024.8.16.6000
Decisões de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: RE nº 0115515-62.2023.8.16.0000 Pet e RE nº 0115946-96.2023.8.16.0000 Pet
Suspensão: "Forte no artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, mantenho a determinação de suspensão já expedida nos autos do IRDR nº 17 TJPR, no sentido de suspender todos os processos e recursos, individuais e coletivos, que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento. Tal suspensão deverá perdurar até que o Ministro encarregado da análise da proposta de afetação delibere a seu respeito, ficando desde já ressalvado o direito das partes de promover a distinção do seu caso daqueles a serem julgados pela Superior Instância."
Referência: Os Recursos Extraordinários que compõem o presente GR 45 foram interpostos em face do acórdão que julgou o IRDR nº 17 TJPR, originaram o Tema 1.356 STF, tendo sido iniciada a análise de repercussão geral em 08/11/2024.
Para mais informações sobre o Tema nº 1.356 STF, clique aqui e acesse o site do Supremo Tribunal Federal.
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Grupo de Representativos 043
Termo inicial dos juros moratórios nas ações indenizatórias ajuizadas em razão de poluição e de mau cheiro causados por ETE.
Questão Jurídica: Qual o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o quantum indenizatório fixado em ações ajuizadas em razão da poluição e do mau cheiro causados por Estação de Tratamento de Esgoto (ETE): data da citação (responsabilidade contratual) ou data do evento danoso (responsabilidade extracontratual)?
Observações do NUGEP: SEI!TJPR Nº 0099207-90.2023.8.16.6000
Decisões de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: REsp n° 0001559-11.2014.8.16.0024 Pet 4 e REsp nº 0005869-31.2012.8.16.0024 Pet 3
Suspensão: "Forte no artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão de todos os Recursos Especiais, em trâmite no Estado do Paraná, que versem sobre a questão jurídica da presente proposta de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal suspensão deverá perdurar até que o Ministro encarregado da análise da proposta delibere a seu respeito, ficando desde já ressalvado o direito das partes de promover a distinção do seu caso daqueles a serem julgados pela Superior Instância."
Referência: Obs.: o mesmo assunto está sendo tratado no Tema nº 1.221 STJ, afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos em 17/11/2023, devendo ser observada eventual suspensão nele determinada.
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Grupo de Representativos 040
Postergação da implementação da revisão geral anual e inconstitucionalidade.
Questão Jurídica: O art. 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016 e normativos posteriores, que postergaram indefinidamente o implemento da revisão geral prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 18.493/2015, são inconstitucionais por ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) e à garantia da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF).
Observações do NUGEP: SEI!TJPR Nº 0033585-64.2023.8.16.6000
Decisão de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: RE nº 0023721-67.2017.8.16.0000 Pet 4
Decisão do STF que nega provimento ao Recurso Extraordinário: RE nº 1.424.451/PR
Suspensão: "Forte no artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, mantenho a determinação de suspensão já expedida nos autos do IRDR nº 10 TJPR, no sentido de suspender todos os processos e recursos que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento."
Referência: O Recurso Extraordinário que compõe o presente GR 40 foi interposto em face do acórdão que julgou o IRDR nº 10 TJPR, o qual foi negado provimento, monocraticamente, pelo Min. Edson Fachin, em 01/08/2023 (Agravo Interno pendente de julgamento).
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Grupo de Representativos 039
Imunidade tributária quanto a ITBI se transmissão ocorreu por incorporação total de PJ e incorporadora exerce atividade imobiliária.
Questão Jurídica: Não se reconhece a imunidade tributária quanto ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), se a transmissão ocorreu em razão de incorporação total de pessoa jurídica e a empresa adquirente (incorporadora) exerça, preponderantemente, atividade imobiliária, eis que o § 4º, do artigo 37, do Código Tributário Nacional, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Observações do NUGEP: SEI!TJPR Nº 0018198-09.2023.8.16.6000
Decisões de admissibilidade da 1º Vice-Presidência do TJPR: REsp nº 0005801-75.2020.8.16.0000 Pet 2 e RE nº 0005801-75.2020.8.16.0000 Pet 3
Decisão de rejeição da proposta de afetação ao rito dos Recursos Repetitivos do STJ: REsp nº 2.054.318/PR
Decisão do STJ de não conhecimento do Recurso Especial: REsp nº 2.054.318/PR
Suspensão: "Considerando que não houve determinação de suspensão de processos e recursos pendentes em 1º e 2º grau no Estado do Paraná relacionados ao Incidente de Assunção de Competência nº 14 deste E. Tribunal de Justiça quando de sua admissão nem em nenhum momento posterior durante seu trâmite e que o disposto no artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil ressalva a avaliação do caso concreto, determino a suspensão apenas dos recursos encaminhados aos Tribunais Superiores nos quais se discute a matéria objeto da presente proposta de afetação (...), o que poderá ser revisto pelo Ministro encarregado da análise da proposta de afetação".
Referência: O Recurso Especial e o Recurso Extraordinário que compõem o presente GR 39 foram interpostos em face do acórdão que julgou o IAC nº 14 TJPR. O Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Rogério Schietti Cruz, rejeitou a proposta de afetação ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, tendo transitado em julgado em 24/10/2024.
Já o Recurso Extraordinário está pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal.
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Grupo de Representativos 037
O crime de tráfico de drogas e o seu caráter hediondo.
Questão Jurídica: Saber se o crime de tráfico de drogas continua equiparado a delito hediondo após a revogação, pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), do artigo 2º, §2º, da Lei n. 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos).
Observações do NUGEP: SEI!TJPR Nº 0093826-38.2022.8.16.6000
Decisões de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: REsp nº 4000514-50.2022.8.16.0014 Pet 1, REsp nº 4000659-09.2022.8.16.0014 Pet 1, REsp nº 4000809-87.2022.8.16.0014 Pet 1, RE nº 4000514-50.2022.8.16.0014 Pet 2, RE nº 4000659-09.2022.8.16.0014 Pet 2 e RE nº 4000809-87.2022.8.16.0014 Pet 2.
Decisões de admissão como representativos de controvérsia da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ: REsp nº 2.018.537/PR, REsp nº 2.020.096/PR e REsp nº 2.020.097/PR (vinculação à Controvérsia nº 469 STJ).
Certidões de rejeição tácita da Controvérsia nº 469 STJ: REsp nº 2.018.537/PR, REsp nº 2.020.096/PR e REsp nº 2.020.097/PR.
Decisões de rejeição da proposta de afetação ao rito dos Recursos Repetitivos do STJ e de negativa de provimento dos Recursos Especiais: REsp nº 2.018.537/PR, REsp nº 2.020.096/PR e REsp nº 2.020.097/PR
Suspensão: "Em que pese o disposto no artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, deixo de determinar a suspensão de ações e/ou recursos em trâmite no Estado do Paraná, nos quais se discute a matéria objeto da presente proposta de afetação."
Referência: Os Recursos Especiais que compõem o presente GR 37 foram admitidos como representativo da Controvérsia nº 469 STJ, a qual foi cancelada presumidamente, em razão do disposto no art. 256-G do RISTJ. Posteriormente, em julho de 2024, a Controvérsia nº 469 STJ foi rejeitada de forma fundamentada, tendo dois REsps transitado em julgado em 06/08/2024. O REsp nº 2.018.537/PR ainda está com um AgRg pendente de julgamento no STJ.
Já os Recursos Extraordinários estão pendentes de análise pelo Supremo Tribunal Federal.
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Grupo de Representativos 036
Responsabilidade civil do Estado na "Operação Centro Cívico".
Questão Jurídica: A responsabilidade civil do Estado pelos atos praticados por seus agentes durante a denominada "Operação Centro Cívico" ficará restrita aos casos em que a vítima comprovar, além dos demais requisitos legalmente exigidos, que era terceiro inocente - pessoa que não estava envolvida na manifestação ou na referida operação -, e que não deu causa à reação do agente.
Observações do NUGEP: SEI!TJPR Nº 0029749-20.2022.8.16.6000
Decisões de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: REsp nº 0044973-29.2017.8.16.0000 Pet 3 e RE nº 0044973-29.2017.8.16.0000 Pet 4.
Decisão de admissão como representativo de controvérsia da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ: REsp nº 1.999.358/PR (vinculação à Controvérsia nº 443 STJ)
Decisão de rejeição da proposta de afetação ao rito dos Recursos Repetitivos do STJ: REsp nº 1.999.358/PR
Suspensão: "Forte no artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão de todas as ações e recursos que estejam abrangidos pela tese firmada no IRDR nº 11 TJPR, em trâmite no Estado do Paraná."
Referência: Os Recursos Especial e Extraordinário que compõem o presente GR 36 foram interpostos em face do acórdão que julgou o IRDR nº 11 TJPR. O Recurso Especial foi admitido como representativo da Controvérsia nº 443 STJ, a qual foi cancelada fundamentadamente, tendo transitado em julgado em 27/10/2023.
Já o Recurso Extraordinário está pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal.
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